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Constituição e Código Tributário Comentados - Ed. 2020
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Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Andre Luiz da Silva Cristino
▪ Jurisprudência do STJ: REsp 1.320.825/RJ ; EREsp 671.773/RJ; REsp 1.141.300/MG ; AgRg nos EREsp 1.037.202/PR; REsp 886.462/RS ; REsp 250.306/DF ; EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP; AgInt no REsp 1.307.521/PR .
▪ Pareceres da PGFN: Pareceres PGFN/CAT 278/2014, 1.482/2014, 688/2015, 1.927/2016 e 1.547/2017.
▪ Comentário: Nos termos do Código Tributário Nacional ( CTN), o crédito tributário decorre da obrigação principal (art. 139), esta sendo resultado da ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º).
Por disposição do art. 142 do CTN, estabeleceu-se que o crédito tributário é constituído pelo lançamento. Nas palavras de Luís Eduardo Schoueri, “A atividade do lançamento tem uma finalidade: apurar o an e quantum debeatur: se é devido e quanto é devido” 1 .
A redação do artigo 142 do CTN, como se percebe, positiva o entendimento de que o crédito tributário surge com o lançamento (e não com o fato gerador ou com a obrigação tributária). 2 Regularmente constituído, o crédito tributário goza da presunção relativa de certeza (acerca de sua origem) e liquidez (quanto ao seu montante).
No ensinamento de Paulo de Barros Carvalho, quatro são os qualificativos que podem acompanhar o ato administrativo: (a) presunção de legitimidade, (b) exigibilidade, (c) imperatividade e (d) executoriedade. No que aqui interessa, o doutrinador detalha que são atributos do ato administrativo de lançamento – espécie do gênero ato administrativo: (a) a presunção de legitimidade, que “está presente em todos os atos praticados pela Administração e, certamente, também qualifica o lançamento. Dado a conhecer ao sujeito passivo, será tido como autêntico e válido, até que se prove o contrário, operando em seu benefício a presunção iuris tantum”; e (b) a exigibilidade, que é “outro predicado que inere ao ato de lançamento tributário”. O mesmo autor, entretanto, esclarece que, “se o lançamento desfruta das prerrogativas de presunção de legitimidade e de exigibilidade, o mesmo não acontece com as duas outras propriedades: imperatividade e executoriedade”. 3
Do ponto de vista doutrinário, merecem registro as discussões em torno da natureza constitutiva ou declaratória do lançamento, e de se saber se o lançamento é ato ou procedimento. Conforme Luciano Amaro:
“A circunstância de a legislação ter criado o lançamento como ato de cuja realização depende a atuação de certos direitos do sujeito ativo fez com a que a doutrina se estendesse em intermináveis discussões sobre a natureza do lançamento, sustentando uns que ele é constitutivo da obrigação tributária, e afirmando outros que ele tem natureza meramente declaratória, não faltando quem procure um meio-termo entre ambas as posições.” 4
Quanto à natureza jurídica do lançamento, à luz do direito tributário positivo brasileiro, vê-se que o CTN a definiu expressamente como constitutiva (“constituir o crédito tributário”), sem, por outro lado, afastar certa feição declaratória também (“verificar a ocorrência”). É o que se expõe na lição de Vittorio Cassone:
“Declaratória: porque nada cria, uma vez que se limita a declarar (verificar, certificar) uma situação jurídica (f.g.) que ocorreu. Constitutiva: porque individualiza essa situação, apurando o montante devido, constituindo o crédito tributário.” 5
O termo “lançamento” é utilizado pelo CTN ora como procedimento administrativo (art. 142), ora como ato (art. 150, caput). Na primeira acepção, pode ser compreendido como “um procedimento complexo, durante o qual são praticados inúmeros atos e averiguações”. 6 Na segunda, como “ato singular que se faz preceder de procedimentos preparatórios e que se faz suceder de procedimentos revisionais”. 7
Cogita-se, assim, de duas perspectivas defensáveis, mas que não se confundem. O lançamento pode, de fato, ser precedido por procedimentos preparatórios ou sucedido por procedimentos revisionais, mas não necessariamente, pois é perfeitamente possível que o Fisco já disponha dos elementos que viabilizam o lançamento e, assim, não necessite de um procedimento prévio. Por outro lado, há a possibilidade de o contribuinte não se insurgir contra o lançamento levado a efeito contra si, o que afasta o procedimento revisional. Desse modo, os procedimentos prévios ou de investigação, bem como os de revisão, não se mostram integrantes da estrutura do lançamento.
Nesse contexto, parece pertinente enquadrar-se o lançamento como ato administrativo. 8 A propósito, Paulo de Barros Carvalho oferece definição didática a respeito:
“Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como conseqüente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” 9
Como ato administrativo e de natureza vinculada, o lançamento prevê requisitos que são essenciais à sua validade, podendo ser elencados os seguintes: competência, finalidade, motivo, objeto e forma.
Em breve síntese, calha mencionar que a competência se traduz no poder conferido por lei a alguém e que o legitima a praticar determinado ato. No CTN, o lançamento surge como atividade privativa da autoridade administrativa, esclarecendo o parágrafo único do artigo 142 que se trata de atividade vinculada e obrigatória, descabendo falar-se em análise acerca da conveniência ou oportunidade por parte do agente público.
A finalidade também constitui um dos elementos essenciais do ato administrativo e se refere ao objetivo que se almeja alcançar com a prática do ato. No âmbito do lançamento tributário, a sua finalidade pode ser definida como sendo a constituição formal da obrigação que lhe é própria, daí emanando a norma individual e concreta com a qual surgirá o crédito tributário.
O motivo, por seu turno, diz respeito à correlação existente entre o evento que ensejou o ato e a previsão legal respectiva, que leva ao surgimento do crédito tributário. Tem como corolário a obrigatoriedade da fundamentação legal – ou motivação legal, externalização dos fundamentos legais que levaram o agente público a agir de …
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