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Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Janiffer Celani Rodrigues de Ataíde
▪ Jurisprudência do STJ: REsp 1.476.051/PE ; REsp 1.482.184/RS ; AgRg no REsp 1.469.057/AC ; AgRg no AREsp 392.075/MG ; AgRg no AREsp 462.043/RS ; REsp 1.098.981/PR ; REsp 1.128.981/SP ; Edcl no AgRg no REsp 796.084/MG ; Edcl no AgRg no REsp 731.444/MG ; REsp 553.093/PE ; REsp 958.736/SP ; REsp 1.825.124/RS .
▪ Pareceres da PGFN: Parecer PGFN/CAT nº 1.541/2017; Parecer PGFN/CAT nº 1.144/2017; Parecer PGFN/CAT nº 1.596/2016; Parecer PGFN/CAT nº 561/2016; Parecer PGFN/CAT nº 471/2016; Parecer PGFN/CAT nº 288/2015.
▪ Comentário: A doutrina não é pacífica a respeito da natureza jurídica da isenção. Pelo contrário, existem várias correntes que objetivam explicá-la. Vejamos as principais.
Para a doutrina clássica, encabeçada por Rubens Gomes de Sousa, a isenção é um favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido. Nesse caso, o fato jurídico ocorre, nasce o vínculo obrigacional, mas, em razão da norma isentante, opera-se a dispensa do débito tributário. 299 - 300
Esse é, inclusive, o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se infere de trecho do aresto a seguir transcito: “A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de um fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação”. 301
Em crítica à postura clássica, Alfredo Augusto Becker e José Souto Maior Borges, esse último tendo aprofundado as lições do primeiro, defendem que a isenção seria hipótese de não incidência da norma tributária. 302 - 303
Por sua vez, Paulo de Barros Carvalho 304 , em apertada síntese, leciona que o preceito de isenção subtrai parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente da norma-padrão de incidência.
Para uma melhor compreensão do tema, vejamos as lições do eminente professor:
“As normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. Com efeito. Trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta. Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que se falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fáctica encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se.” 305
Ademais, é importante elucidar que a discussão acerca da natureza jurídica da isenção, em que pese parecer ser apenas teórica, é bastante relevante na hipótese de revogação da isenção, considerando-se, ainda, o princípio da anterioridade, uma vez que, “se a isenção é uma dispensa de pagamento, a revogação da isenção não cria uma obrigação antes inexistente; apenas deixa de dispensar o pagamento. Já a ideia de uma isenção investindo contra a própria incidência, mutilando-a, implica dizer que a revogação da isenção cria hipótese de incidência antes inexistente” 306 (vide art. 178 do Código Tributário Nacional – CTN).
Note-se que, tendo a jurisprudência firmado o entendimento de que a isenção não passa de uma dispensa de pagamento de tributo devido, à revogação da isenção não se aplica o princípio da anterioridade 307 .
Por outro lado, a doutrina mais abalizada defende, coerentemente, que a revogação da isenção cria hipótese de incidência que não existia, razão pela qual deverá observar o princípio da anterioridade para que a nova exigência passe a produzir frutos …
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