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Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito .
João Paulo Ribeiro Lima Pacheco Carnevalli de Oliveira
▪ Jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 757.393/MG ; AREsp nº 1.521.461/RJ ; REsp 1.824.558/CE .
▪ Pareceres da PGFN: Parecer PGFN/CRJ nº 1297/2016.
▪ Comentário: O artigo 201 traça o encaminhamento a ser dado ao crédito tributário que, já definitivamente constituído, não é pago tempestivamente. Findo o prazo reservado ao pagamento, deverá o crédito ser incorporado à dívida ativa da fazenda pública por meio do ato de inscrição em dívida ativa, que consiste na anotação do crédito em um sistema de controle fazendário.
Um primeiro ponto a ser abordado diz respeito à competência para o ato de inscrição. Não há, no Código Tributário Nacional, uma diretriz única a ser seguida por todas esferas da administração pública brasileira. Discute-se, consequentemente, se essa seria incumbência de fiscalização, de órgãos jurídicos, ou de qualquer um deles, indiferentemente. 10
No âmbito federal, a Lei 4.320/64 estipula que a inscrição da dívida ativa da União, tributária e não tributária, é procedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 11 A jurisprudência respalda tal competência, já tendo o STJ decidido que “o Procurador da Fazenda Nacional é a autoridade administrativa competente para apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou não tributária, mandar inscrevê-la para fins de cobrança, amigável ou judicial” (STJ, AgRg no AREsp 757.393/MG , 1ª Turma).
Com relação aos créditos da administração federal indireta, a incumbência da inscrição recai sobre a Procuradoria Geral Federal. 12
Anote-se que as contribuições sociais previstas no artigo 11, parágrafo único, alíneas a, b e c, da Lei 8.212/1991, que tradicionalmente eram créditos tributários da administração indireta, também passaram a ser inscritas em dívida pela Procuradoria da Fazenda Nacional a partir da edição da Lei 11.457/2007, tendo sido convertidas em dívida ativa da União.
De qualquer sorte, na esfera federal toda a atividade de inscrição em dívida ativa foi direcionada a órgãos preponderantemente jurídicos.
Essa política não se repete, todavia, nas esferas estaduais e municipais: tanto há casos em que a inscrição é feita pelas procuradorias quanto outros em que a inscrição é atribuída às secretarias de fazenda, órgãos de natureza fiscalizatória.
São exemplos unidade da federação em que a inscrição se dá pelas Procuradorias do Estado: São Paulo, 13 Rio de Janeiro, 14 Bahia, 15 Minas Gerais. 16 No Estado do Paraná, a seu turno, a inscrição em dívida ativa é feita pela respectiva Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Coordenação da Receita do Estado. 17
A inscrição atende a diversas finalidades: concentra em um único registro os créditos que a Fazenda Pública tem a receber; apresenta-se como momento oportuno para o controle da legalidade de todos os procedimentos que culminaram com a constituição definitiva do crédito; 18 constitui o pressuposto legal para que o crédito adquira presunção liquidez e certeza, permitindo a subsequente extração de um título executivo, a Certidão de Dívida Ativa, e sua execução judicial.
Quanto ao seu objeto, é relevante assinalar que nem todo crédito da administração pública é suscetível de imediata inscrição em dívida ativa. Assim, já decidiu o STJ que a inscrição em dívida ativa deve ser precedida de autorização legal específica. Ausente a previsão legal, deve a Fazenda Pública buscar o reconhecimento de seu crédito no âmbito judicial, por meio de ação condenatória (STJ, AREsp nº 1.521.461/RJ , Segunda Turma). Na mesma linha, realçando que a inscrição em dívida ativa na hipótese tem amparo legal específico no …
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