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Art. 9º As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
O art. 9º inicia o tratamento da camada do audiovisual descrevendo que as atividades dessa camada (produção, empacotamento e programação, sujeitos à regulação da Ancine) são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Parágrafo único. As atividades de programação e de empacotamento serão objeto de regulação e fiscalização pela Agência Nacional do Cinema – Ancine no âmbito das competências atribuídas a ela pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 .
Essas atividades de empacotamento e programação são objetos de regulação e fiscalização da Ancine. Já foram feitos extensos comentários no art. 5º da MP 2.228-1/2001 que trata das competências da Ancine – fomento regulação e fiscalização e no art. 7º, V da MP 2.228-1/2001, especialmente sobre a conceituação de regulação econômica nas vertentes econômica e jurídica. O escopo da regulação na lei 12.485/2011 é mais estreito e mais bem definido, referindo-se exclusivamente às atividades de CAAC.
Como já observado, a regulação da Ancine é mais ampla e abrange praticamente todo o setor audiovisual no Brasil, exceto o segmento de radiodifusão que é regulado e regulamentado na maior parte Constituição Federal de 1988 e pelas normas infralegais do Ministério das Comunicações (vide introdução ao comentário do art. 5º). Vide comentário ao tópico 1.2. Comentário específico sobre o segmento de radiodifusão de sons e imagens e Comunicação audiovisual de acesso condicionado: o caso TV Globo vs. Clube de Regatas do Flamengo. Agora a regulação do mercado, das negociações dos contratos, do pedido de informações também pode feita pela Ancine (art. 29 da MP2.228-1/2001). Mas no âmbito dessa lei, em princípio, …
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