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Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Nos comentários ao precedente art. 49, afirmou-se a existência de críticas doutrinárias em relação à inserção das indenizações na categoria das vantagens pecuniárias. De fato, “uma indenização apenas cobre danos ou prejuízos havidos, e por isso não tem natureza de vantagem, que é sempre um acréscimo ao vencimento, um aditivo, algo que o aumenta”. 109 Essa apreciação é procedente, ante o caráter restaurativo da indenização, o que a afasta semanticamente da condição de vantagem.
A Lei 8.112 estabelece quatro espécies de indenização, em …
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