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Servidores Públicos – Lei 8.112/1990 - Ed. 2020
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Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
O direito de petição encontra fundamento constitucional, nos termos do art. 5º, inc. XXXIV, a, que assegura a todos “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Compreende essa garantia a possibilidade de os particulares formularem perante a Administração qualquer tipo de postulação. Apresenta “grande amplitude”, pois não se verifica limite algum ao direito a ser defendido, “o que torna admissível a interpretação de que abrange direitos individuais e coletivos, …
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