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Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
O agente público responde pelos atos que pratica. A responsabilidade incide em diversos planos: civil, penal, administrativo etc. É o que preconiza o art. 121 da Lei n. 8.112/90.
Convém apontar que a responsabilidade do servidor não se esgota nessas três esferas, porquanto há outros regimes de responsabilidade, a exemplo da improbidade administrativa, disciplinada na Lei 8.429/92.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda …
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