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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
O dispositivo elenca sete sanções disciplinares, em rol exaustivo.
Incidente o princípio da legalidade, pelo qual a Administração somente pode atuar, sobretudo, no âmbito repressivo, se houver expressa previsão legal. Aplicável também o art. 5º, inc. XXXIX, segundo qual não há pena sem prévia cominação legal, que baseia o direito administrativo sancionador.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
O princípio do devido processo legal merece expressa previsão na Constituição Federal, como se pode depreender de seu art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Sua formulação atual permite extrair do princípio dois planos.
O primeiro envolve o aspecto processual do postulado (procedural due process of law), por meio do qual a Administração, sempre que intervir na esfera jurídica dos particulares, deve necessariamente proceder à instauração de um processo. Evidentemente, a garantia não se esgota no formal processamento de autos. Ela vai além, sendo concretizada pelo oferecimento de efetivas condições de que o interessado participe da formação da vontade estatal, por meio do conhecimento das decisões expedidas, pela possibilidade de impugná-las ou de apresentar provas, entre outros desdobramentos. Daí a íntima relação entre o devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa.
O segundo abarca o devido processo legal e sua relação com o próprio conteúdo das decisões adotadas pela Administração Pública. Trata-se do aspecto substancial ou material do devido processo legal (substantive due process of law), cujo corolário é a proporcionalidade:
“O princípio da proporcionalidade – que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law – acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais” (ADIn-MC 1.407, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000, p. 86).
Verifica-se que o “caput” do art. 128 prestigia o princípio da proporcionalidade, ao condicionar a aplicação da pena disciplinar a diversos fatores, entre os quais a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos dela decorrentes, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Já o parágrafo único do mesmo art. 128 relaciona-se com o procedural due process of law, porquanto exige que o ato de cominação da penalidade mencione sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Trata-se da motivação necessária dos atos administrativos, que envolve a necessidade de expor os fundamentos, fático e jurídico, que levam a autoridade a expedir o ato.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A advertência constitui uma reprimenda escrita dirigida ao servidor. Representa a penalidade mais branca prevista no Estatuto. A competência para aplicá-la, nos termos do art. 141, inc. III, da Lei 8.112, pertence ao chefe da repartição (ou outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos).
De modo geral, a penalidade é cabível em infrações leves, de menor gravidade, como a inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna (e exemplo daqueles previstos no art. 116 do Estatuto), bem como a violação às proibições previstas no art. 117, inc. I a VIII e XIX, da Lei 8.112, a seguir reiteradas:
• ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
• retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
• recusar fé a documentos públicos;
• opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
• promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
• cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
• coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
• manter sob sua chefia imediata, …
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