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Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 216.
(Revogado.)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
a)
(Revogado.)
b)
(Revogado.)
c)
(Revogado.)
d)
(Revogado.)
e)
(Revogado.)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
a)
(Revogado.)
b)
(Revogado.)
c)
(Revogado.)
d)
(Revogado.)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V - …
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