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Organizações Sociais - Lei 9.637/1998 - Ed. 2020
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Art. 8º.
A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada
.
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
1. Fiscalização da execução do Contrato de Gestão (art. 8º, caput )
O art. 8º, caput, da Lei Federal n.º 9.637/1998, determina que a Pasta Ministerial supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada seja também responsável pela fiscalização concomitante à execução do contrato de gestão celebrado. Ainda que não houvesse expressa regra para o acompanhamento das ações relacionadas ao Contrato de Gestão, aplicar-se-ia a norma prevista no art. 58, III, 201 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Considerando que a Organização Social não faz parte da Administração Pública Direta ou Indireta, a prestação de contas dos recursos repassados é encaminhada à Pasta Ministerial contratante, conforme disposto no Contrato de Gestão (art. 19, § 2º, do Decreto Federal n.º 9.190/2017), que, após as devidas avaliações, submeterá ao controle externo do Tribunal de Contas da União (TCU). 202
2. Relatórios sobre a execução do Contrato de Gestão (art. 8º, § 1º).
O Contrato de Gestão é o instrumento jurídico voltado à concretização do princípio da eficiência, até porque se atribui maior autonomia gerencial, administrativa e financeira à entidade privada, bem como lhe assegura a regularidade das transferências financeiras previstas em contrapartida da obrigação assumidas pelo contratado quanto ao cumprimento de metas expressivas de maior resultado. 203 Ao Poder Público compete examinar e fiscalizar os resultados da aplicação dos recursos públicos transferidos à pessoa jurídica de direito privado entidade.
O art. 8º, § 1º, da Lei Federal n.º 9.637/1998, prevê que o Contrato de Gestão deverá consignar a obrigação de a entidade qualificada apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, relatório pertinente à execução do ajuste, contendo comparativo específico das metas …
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