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Organizações Sociais - Lei 9.637/1998 - Ed. 2020
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Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
1. Desqualificação da Organização Social (art. 16, caput )
A prática de atos ou a ocorrência de fatos tidos por ilícitos e relacionados ao descumprimento do Contrato de Gestão poderão ensejar a sua ruptura, conforme dispõe o art. 16, caput, da Lei Federal n.º 9.637/1998, bem como o art. 21 do Decreto Federal n.º 9.190/2017.
O exame da validade (ou legalidade) envolve a compatibilidade, tanto sob o aspecto formal, quanto sob o aspecto material, da regular produção do instrumento jurídico-positivo posto no sistema por órgão competente e mediante processo previsto pelo próprio direito vigente. Afirmar a validade da conduta administrativa implica a sua perfeita consonância com …
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