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Organizações Sociais - Lei 9.637/1998 - Ed. 2020
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Art. 8º. A seleção da entidade privada sem fins lucrativos a ser qualificada como organização social será realizada pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da área e observará as seguintes etapas:
I - divulgação do chamamento público;
II - recebimento e avaliação das propostas;
III - publicação do resultado provisório;
IV - fase recursal; e
V - publicação do resultado definitivo.
Parágrafo único. O atendimento ao princípio da economicidade, previsto no art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998, será observado durante todo o processo de seleção.
Art. 9º. Não poderá participar do chamamento público a entidade privada sem fins lucrativos que:
I - tenha sido desqualificada como organização social, por …
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