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O art. 12 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os atos processuais serão públicos, alinhando-se ao disposto nos artigos 5º, LX e 93, IX, da Constituição Federal. 1 O princípio da publicidade é corolário do Estado Democrático de Direito e está inserido no rol dos direitos fundamentais. Nessa perspectiva, a Lei nº 13.793/2019 assegurou aos advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.
Em contrapartida, a Constituição Federal restringe a publicidade dos atos processuais na hipótese da defesa da intimidade do interessado ou quando o interesse social assim exigir. No campo infraconstitucional, os casos de relativização da publicidade dos atos processuais estão inseridos no artigo 189 do Código de Processo Civil. Assim, fica autorizado o segredo de justiça nas hipóteses: a) em que se o exija o interesse público ou social; b) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; c) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; d) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A Lei n.º 9.099/95 silencia a respeito da possibilidade da decretação de segredo de justiça, o que leva parte da doutrina a não o admitir no rito sumaríssimo. 2 Em sentido contrário, o …
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