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O art. 27 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, valendo aqui a advertência feita por Alexandre Freitas Câmara: “[...] o termo defesa, no texto da lei, deve ser entendido em sentido amplo, como defesa dos interesses de qualquer das partes” 1 . Já o parágrafo único do art. 27 estatui que em não sendo possível a realização imediata do ato, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes 2 .
Felippe Borring Rocha sublinha:
“A audiência de instrução e julgamento é, ao lado da audiência de autocomposição, um dos pontos mais importantes do procedimento, sob a orientação do princípio da oralidade. É um ato que encerra um complexo de situações jurídico-processuais que definem a causa, concentrando as três …
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