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Manual de Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Ed. 2020
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O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). O Enunciado 44 do FONAJE estabelece que “no âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias”.
A regra comporta algumas exceções. A primeira delas está prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que trata da litigância de má-fé. Agindo de má-fé, o vencido será condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, sem prejuízo do arbitramento da …
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