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Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1.º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2.º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3.º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4.º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.
1. Inovações do CPC/2015
Inova também com a mesma técnica do art. 735 neste art. 737 e reúne em quatro parágrafos, parcialmente, os conteúdos dos arts. 1.130, V, 1.131, 1.125 e parágrafo único, e 1.126 em um único dispositivo mais coerente.
Desaparece a menção a algumas pessoas que deveriam ser intimadas para acompanhar à inquirição de testemunhas, …
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