No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 719 ao 770
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
§ 1.º Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas ao final de sua gestão.
§ 2.º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.
1. Inovações do CPC/2015
Inova o CPC/2015, especialmente por omitir nesta parte o destinatário dos bens vacantes, que vinham indicados no art. 1.143 do CPC/1973, artigo correspondente a este art. 739, como sendo União, Estados e Distrito Federal, substituídos desde o CC/2002 (art. 1.822) pelo Município e pelo Distrito Federal. Esta alteração trazida originalmente pelo Código Civil desloca de um ente federativo para outro a destinação patrimonial da herança vacante, obrigando ao novo CPC o ajuste que se esperava, vez que já fora derrogado pela lei material.
Outra inovação é especialmente terminológica, contida no inc. I do art. 739, que substitui a expressão anterior “assistência” por “intervenção”, de modo correto, pois se tratando do Ministério Público não é adequado que se esperasse dele a assistência, atividade congruente com a atuação da Defensoria Pública, por exemplo.
Quanto às incumbências do curador não há nenhuma inovação no CPC/2015.
2. Aspectos materiais da arrecadação, curadoria para guarda, conservação e administração
Os arts. 739 e 740 têm conteúdo similar ao do CPC anterior, que poderia ser inverso, pois a arrecadação vem descrita (art. 740) após elencarem-se os atos conservativos e as incumbências do curador (art. 739).
O objeto da arrecadação já foi dito, são os bens da herança jacente; os fins materiais do procedimento especial são, inicialmente, a arrecadação, guarda, conservação e administração até que sejam encontrados herdeiros ou declarada a vacância e transferência ao Estado.
Nesse curso, os bens arrecadados, a depender da espécie, do estado, da titularidade da posse, da existência de direitos em formação, da sanidade tributária, entre outros, demandam iniciativas de arrecadação e de conservação concretas do curador. Os atos …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.