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Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 719 ao 770
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Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
§ 1.o Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2.o Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
§ 3.o Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.
§ 4.o Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
1. Inovações do CPC/2015
Inova o CPC/2015 ao incorporar as vantagens de comunicação trazidas pela rede mundial de computadores e os sítios dos órgãos jurisdicionais criados nesta rede que são desde alguns anos largamente utilizados para fins processuais diversos. Essa incorporação que se iniciara claramente com a Lei 11.419/2006, Lei do Processo Eletrônico, e em mudanças pontuais do CPC/1973, tem no CPC/2015 1 sua ampliação com a permissão à produção, armazenamento, validação e comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art. 193); especialmente no plano da comunicação, permite-se a citação edital (art. 257, inc. II), o edital de leilões judiciais (art. 886, inc. IV), a arrecadação de bens de ausentes (art. 745), o edital de depósito de coisas vagas (art. 746, § 2.º), a publicação de sentença de interdição (art. 755, § 3.º), além de outros não descritos. Sabe-se já das vantagens comunicacionais e da redução de custos, não havendo mais razão para resistir a este progresso, observados os princípios ou requisitos da autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação, confidencialidade limitada (art. 195).
Além desse ponto, dois outros chamam a atenção, um menor, com alteração apenas da expressão finado por falecido, sem …
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