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Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
§ 1.o Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
§ 2.o Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
1. Inovações do CPC/2015
Não há alterações expressivas, salvo uma alteração verbal no § 1.º e a inclusão do companheiro como legitimado para a ação direta.
2. Aspectos materiais do transcurso do prazo
A regra do caput do art. 743 é material e permanece reiterada no Código Civil, tanto de 1916 como de 2002, e Código de Processo Civil, tanto de 1973 como de 2015. Não, portanto, pode pender dúvida sobre ela. O prazo decorrido destinava-se a permitir que se habilitasse algum herdeiro ou legatário, que não surgindo, permite a declaração da vacância.
Mantiveram-se integralmente as disposições, salvo uma alteração linguística sem conteúdo, e outra de caráter atualizador, estendendo ao companheiro o direito de suceder ao falecido, conforme norma própria já consagrada no Código Civil.
Passado um ano desde a publicação do edital sem habilitações, …
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