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Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1.o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2.o O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
1. Inovações do CPC/2015
O caput do art. 753 não promoveu alterações substanciais em relação ao dispositivo do CPC/1973. O prazo ao qual seu texto se refere consiste no prazo que foi estendido no art. 752, aberto ao interditando para que possa promover impugnação ao pedido suscitado em petição inicial. Observa-se, no entanto, que a expressão …
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