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Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1.o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2.o O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3.o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3.o, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4.o A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
1. Inovações do CPC/2015
No caput deste dispositivo, pode-se observar que o termo interdição foi substituído por curatela, alteração esta que não promove impactos significativos.
Acrescentou-se o Ministério Público ao rol dos legitimados para a promoção do pedido de levantamento da curatela no § 1.º deste dispositivo, fato que confirma o entendimento doutrinário de alguns autores que já se manifestavam de forma positiva sobre essa possibilidade.
2. Aspectos materiais
O dispositivo ora discutido …
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