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Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
§ 1.o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2.o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
1. Inovações do CPC/2015
De pronto, não se constatam mudanças profundas na atualização do presente diploma processual. O silêncio do tutor ou curador, na hipótese de abertura de prazo para a manifestação quanto à continuidade do exercício do encargo, comporta em anuência à …
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