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Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
1. Inovações do CPC/2015
A redação do art. 770 não tem correspondência no CPC/1973, que optou por manter vigente parte do CPC/1939 (Disposições Transitórias, art. 1.218). O caput não tem correspondência anterior, mas o parágrafo único guarda semelhança de conteúdo e finalidade com o art. 729 do CPC/1939. 1
2. Aspectos materiais
Os fins materiais principais dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária são dois: confirmar judicialmente os fatos registrados preventivamente no Livro Diário da Navegação por meio de protesto ou processo testemunhável e entregar ao interessado, ao autor, os autos (por translado) com a prova ratificada ou colhida para que faça o uso que lhe aprouver. Na redação do art. 729 do CPC/1939 mandava “dar o instrumento à parte”, ou seja, entregava-se ao interessado os autos originais. 2
O CPC/2015 trata de maneira similar dois procedimentos atuais: na cautelar de antecipação de provas, após sentença e findo o …
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