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Título IV
Da Assistência Social
Art. 4.º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
Anotação:
O artigo encontra-se amoldado ao texto do art. 203 da CF/1988 e aos ditames da Lei 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (DOU 08.12.1993). A assistência social, no modelo constitucional de 1988, é o principal instrumento de apoio aos desamparados, vítimas da exclusão social.
Jurisprudência
“Previdenciário e processual civil. Benefício …
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