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Capítulo VIII
Das outras receitas
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI – 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII – outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde – SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Anotação:
Tais receitas integram o modo de financiamento indireto do sistema de seguridade social.
Jurisprudência
“Embargos à execução fiscal. Remessa oficial. Intimação. AR. Prescrição. CDA. Presunção de liquidez e certeza. Cofins. Lei 9.718/1998. Alargamento da base de cálculo. Inconstitucionalidade. Majoração da alíquota. Possibilidade. ICMS. Transferências. Multa. Selic. Encargo legal. 1. Conquanto a sentença tenha sido publicada após a inclusão do § 2.º …
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