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Capítulo único
Dos regimes de Previdência Social
Art. 9.º A Previdência Social compreende:
I – o Regime Geral de Previdência Social;
II – o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1.º O Regime Geral de Previdência Social – RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1.º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2.º do art. 21 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (Redação dada ao parágrafo pela LC 123, de 14.12.2006, DOU 15.12.2006).
§ 2.º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei específica.
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