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Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
1. Inovações do CPC/2015
Não houve qualquer alteração na redação do art. 722 do CPC/2015 em relação ao equivalente art. 1.108 do CPC/1973.
2. Aspectos materiais
Como se vê, não inovou o CPC/2015 neste artigo, limitando-se a repetir previsão legal já contida no CPC/1973. Desde a lei anterior há obrigatoriedade de oitiva da Fazenda Pública nos casos em que tiver interesse.
De certo modo, sequer havia necessidade de inclusão desse dispositivo, vez que a regra geral é a de que todos os interessados deverão ser ouvidos. Ao que parece, o legislador quis incluir, expressa e individualmente, a Fazenda Pública no rol dos interessados, objetivando afastar quaisquer dúvidas sobre sua legitimidade, bem assim reafirmar a …
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