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Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
1. Inovações do CPC/2015
Inova o CPC/2015 ao abrir à possibilidade nos casos listados nos incs. I e II do art. 728, de oitiva do requerido quando houver suspeita de que se pretende alcançar fim ilícito ou for requerida a averbação da notificação em registro público. Não havia tal previsão na providência cautelar equivalente que vinha prevista no CPC/1973, mas o art. 870 da norma revogada já apontava o receio do legislador acerca do risco de ilicitude da medida vindicada.
2. Aspectos materiais
Já foi evidenciado que o promovido, regra geral, não será ouvido antes do deferimento da medida. O dispositivo em análise, no entanto, estabelece duas hipóteses legais que excedem a essa regra, presente o risco de a notificação, o protesto ou a interpelação, inclusive em caso de publicação de edital, gerarem prejuízo ao requerido.
A primeira delas refere-se ao fim ilícito pretendido pelo requerente. Já foi dito que o código anterior preocupou-se em coibir a finalidade ilícita do pedido do promovente, mas o fez somente nos casos de publicação de edital e em si tratando de alienação de bens, requisitos então cumulativos para que se determinasse a oitiva prévia do interessado. A nova lei é, portanto, significativa e acertadamente mais ampla, na medida em que estabelece a necessidade de manifestação do interessado sempre que existir a suspeita ou o risco aparente de ilegalidade do fim almejado pelo proponente.
Diz Teresa Arruda Alvim Wambier e Outros que “a lei alude …
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