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Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
§ 1.º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
§ 2.º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
§ 3.º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
§ 4.o Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
§ 5.o O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
1. Inovações do CPC/2015
Inova o art. 735 e seus 05 (cinco) parágrafos, ao fundir, parcialmente, os conteúdos dos arts. 1.127, 1.125 e parágrafo único, e 1.126 em um único dispositivo mais coerente, bem como ao acrescentar comando antes não previsto pelo Código (§ 5.º). Outra inovação é a mudança da expressão “auto de abertura”, pela nova “termo de abertura”, já que o novo Código (2015) estabeleceu “termo” como sendo ato lavrado em juízo e “auto” como ato lavrado fora deste (v. item 3.3.2).
2. Aspectos materiais do testamento cerrado
Como se observa do caput do artigo, o procedimento nele previsto trata especificamente de testamento cerrado, cujas as regras de elaboração estão previstas no art. 1.868 do CC/2002 . É assim denominado, por ser forma sigilosa de manifestação de última vontade, pois suas disposições são conhecidas apenas no momento da sua abertura (também chamado de secreto ou místico). 1 Nesta forma, verificam-se dois elementos básicos e complementares: a) o testamento propriamente dito e b) a sua aprovação pelo tabelião. Cumpre destacar, em que pese o termo utilizado “auto de aprovação”, o tabelião nada aprova, pois sequer lhe é dada a oportunidade de ler o testamento, 2 limitando-se apenas a autenticá-lo (cumprir as formalidades previstas no art. 1.868 do CC/2002 ). 3
Suas características essenciais são: “(...) (a) ser escrito pelo testador ou a seu rogo; (b) ser entregue pelo testador ao tabelião; (c) a presença de duas testemunhas; (d) a manifestação verbal do testador de ser este o seu testamento e que o quer aprovado; (e) a lavratura do auto de aprovação; (f) a leitura do auto de aprovação; (g) a assinatura de todos os presentes; (h) ser cerrado e costurado”. 4
O testamento cerrado poderá ser escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido, desde que observados os requisitos dos arts. 1.872, 1.868 e art. 1.801 (deverá conter a identificação e a qualificação do redator, pois não …
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