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Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
1. Inovações do CPC/2015
Inova apenas parcialmente o art. 736, se comparado ao art. 1.128 e parágrafo único, do CPC/1973, sem que, contudo, seu conteúdo tenha sido alterado.
Desparecem as menções expressas que havia à exibição ou busca e apreensão (art. 1.129 e parágrafo único, do CPC/1973), embora quaisquer direitos materiais lesados, seja pela não apresentação ou pela notória ocultação do testamento podem ser protegidas processualmente por medidas nominadas ou não na tutela provisória (arts. 294-311), bem como pelos arts. 139…
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