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Comentários ao Código de Processo Civil Volume VII (Arts. 381 ao 484) – Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
Seção XI Da inspeção judicial
Para o convencimento judicial, eventualmente, é necessário ao juiz ter contato imediato com a situação fática a ser esclarecida. Imagine hipótese em que se afirme que uma construção deve ser interditada por estar em estado precário. Nesse exemplo, a ida do juiz até o local da construção certamente permitirá o convencimento necessário para a boa solução do litígio.
Pensando nessas hipóteses, o CPC prevê, entre os arts. 481 e 484, a “inspeção judicial”. Mediante esse procedimento o juiz está capacitado a valorar, imediatamente, coisas, pessoas ou locais, a fim de inteirar-se sobre fato relevante para o julgamento do mérito. Esse contato do juiz com o fato pode contar com os seus vários sentidos, isto é, com a visão, audição, olfato, tato e paladar.
A inspeção judicial não se confunde com a prova pericial, apesar de o juiz nela poder ser auxiliado por peritos (art. 482 do CPC), e de a inspeção poder ser direta ou indireta (ver os comentários ao art. 482, adiante).
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
1. Inspeção judicial a requerimento da parte ou determinada de ofício
A inspeção judicial pode ser requerida pela parte, excepcionalmente, e com a devida justificação, quando o fato apenas puder ser esclarecido mediante contato direto do juiz. Nesse caso, se a parte apenas puder verificar essa excepcionalidade após a produção de todas as provas, a inspeção poderá ser requerida até o término da audiência de instrução.
Quando de ofício, a inspeção assume característica completamente distinta, e por isso pode ser determinada …
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