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Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 369 ao 380
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6. Prova direta, prova indireta, indícios e presunções
6.1. Fato direto (primário) e fato indireto (secundário)
Os fatos diretos são aqueles que devem ser afirmados na petição inicial e na contestação, destinando-se diretamente a demonstrar com quem está a razão. A prova deve se situar no âmbito das afirmações de fato que suportam o thema decidendum ou, mais precisamente, no espaço criado pelos argumentos do autor, que embasam seu pedido, e pelos argumentos do réu, que conformam as exceções apresentadas para a rejeição do pedido (ou seja, somente no espaço das afirmações de fato controvertidas no processo).
Porém, podem existir outros fatos que não sejam capazes de demonstrar diretamente a verdade dessas afirmações de fato, embora sirvam indiretamente para convencer o juiz de que elas são verdadeiras. Trata-se dos fatos indiciários ou secundários.
O fato indiciário não precisa ser alegado – e assim não se submete ao chamado ônus da afirmação, 1 ainda que isso não queira dizer, evidentemente, que o autor não possa ou deva alegá-los. O que se quer esclarecer é que o fato indiciário, ainda que não alegado, pode ser objeto de prova. Esse fato não precisa ser alegado porque se destina a demonstrar que a afirmação de fato (direto) é verdadeira.
6.2. Prova direta e prova indireta
A distinção entre prova direta e prova indireta foi feita inicialmente por Carnelutti, que afirmou que a diferença entre os dois tipos de prova está na coincidência ou na divergência do fato a provar (objeto da prova) e do fato percebido pelo juiz (objeto da percepção). 2
Nesse sentido, quando o juiz, por meio da prova, percebe o fato a provar, a prova é dita direta. Mas, quando o objeto da percepção não é o objeto da prova, mas sim outro fato, do qual o juiz pode deduzir o fato direto, a prova é indireta. Portanto, segundo Carnelutti, na prova indireta há uma separação entre o objeto da prova e o objeto da percepção judicial. 3
Parece, entretanto, ser necessário distinguir o fato a ser provado – que pode ser direto ou indireto –, o meio de prova destinado a elucidá-lo e a percepção judicial – que também pode ser direta ou indireta.
Ora, se é inegável que um fato pode ser indicativo de outro, é evidente a diferença entre o fato indireto e o fato direto. Acontece que a prova nem sempre permite uma percepção direta do fato, seja ele direto ou indireto. Em outros termos: ainda que o fato seja direto, em alguns casos o juiz somente pode percebê-lo indiretamente; assim, por meio de uma prova indireta.
A prova testemunhal e a prova pericial, ainda que tentem elucidar o fato principal, sempre constituirão as versões da testemunha e do perito, pelo que o juiz, diante delas, nunca terá percepção direta do fato, mas sim percepção por meio da prova testemunhal e da prova pericial. Nessa linha, tais provas, embora relacionadas ao fato direto, deveriam ser compreendidas como provas indiretas, exatamente porque o juiz, por meio delas, tem apenas uma percepção indireta do fato direto. Caberia catalogar como prova direta, nesse último sentido, apenas a inspeção judicial e o documento.
Entretanto, é importante tentar evidenciar o motivo para se classificar a prova em direta ou indireta?
Quando a classificação toma em consideração a natureza do fato – direto ou indireto – deseja-se sublinhar que, diante da prova direta, o juiz relaciona automaticamente a prova com o fato, enquanto que a prova indireta requer que o juiz estabeleça um raciocínio dedutivo, que deve ser explicitado racionalmente, a partir de regras de experiência que sejam suficientes para fazer crer que do fato indireto decorre o fato direto. 4
Afirma-se que se o juiz outorga credibilidade a um elemento de prova direta, qualquer raciocínio inferencial é demais, uma vez que, nesse caso, a inferência configura-se como uma tautologia que se move de uma proposição particular (que enuncia o elemento de prova) até outra proposição particular (que constitui a hipótese fática correspondente), sem a mediação de critérios gerais, em virtude da relação de identidade existente, no plano lógico-semântico, entre as duas proposições. 5
Esse entendimento, embora aluda à distinção entre a prova direta e a prova indireta, na realidade está preocupado com o raciocínio judicial diante das provas do fato direto e do fato indireto. Quando a prova recai sobre um fato direto, como por exemplo o testemunhal, o juiz deve se perguntar, em primeiro lugar, sobre a idoneidade da testemunha e do testemunho, para após fazer a relação direta entre o depoimento e o fato. Entretanto, algo bem mais complexo, em termos de raciocínio judicial, ocorre quando se está frente a um fato indireto. Aí, também no caso de prova testemunhal, além da idoneidade da testemunha e do testemunho, e da relação entre o depoimento e o fato indireto, o juiz deve raciocinar para concluir se a prova do fato indireto permite a dedução do fato direto. 6
Diante da diversidade evidente do raciocínio judicial nesses dois casos, a distinção entre a prova do fato direto e a prova do fato indireto possui bastante importância. Na realidade, o que realmente interessa, no tema que ora nos ocupa, é o raciocínio judicial, e não a forma como o juiz tem a percepção a respeito do fato (direta ou indireta). 7 Nesse último caso, como dito, provas diretas seriam a inspeção judicial e o documento (esse último com ressalvas), e então não se faria qualquer distinção entre a prova do fato direto e a prova do fato indireto.
A única vantagem dessa última distinção seria a de separar a prova em que o juiz forma a sua convicção sem qualquer intermediação, daquelas em que a convicção judicial passa pela idoneidade da própria prova. Isso porque é inegável que o juiz deve aferir a credibilidade do depoimento testemunhal (por exemplo).
Como se vê, também há diferença, em termos de raciocínio judicial, entre a prova intermediada e a prova cujo contato do juiz é direto. É que na prova testemunhal, como já foi observado, não basta ao juiz relacionar o …
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