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Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
1. Introdução
O art. 374 trata de algumas situações em que os fatos não precisam ser provados. Tais fatos não exigem que o autor se preocupe em prová-los.
Em princípio, o juiz está dispensado de formar uma convicção sobre esses fatos enquanto fatos individuais, embora deva considerá-los quando da valoração do conjunto probatório ou no momento da decisão.
2. Fatos notórios
O fato notório é, antes de tudo, um fato que possui a mesma importância dos demais fatos articulados pela parte. Como fato essencial, é imprescindível para a composição da causa de pedir, e, como fato secundário, importa para a demonstração do fato essencial.
A diferença está em que o fato, quando notório, dispensa prova para ser aceito como verdadeiro. Como se vê, a notoriedade é uma qualidade do fato, ou melhor, é uma qualidade do fato que é conhecido no momento e no lugar em que a decisão é proferida.
No que diz respeito ao lugar é simples entender que um fato pode ser notoriamente conhecido em um lugar e não em outro. Quanto ao momento, cabe esclarecer que um fato pode se tornar, ou mesmo ter sido, notório. Por isso, a notoriedade deve ser relacionada com o momento da decisão. Um fato pode ser i) presenciado pelo público ao ocorrer, ii) mais tarde ser transmitido ao conhecimento do público, ou ainda iii) restar esquecido. Note-se que os meios de comunicação de massa podem transmitir um fato ao vivo ou levar o seu acontecimento à população, motivo pelo qual importam tanto para a imediata notoriedade, quanto para a sua posterior formação.
Um fato pode ser considerado notório (em termos gerais) quando faz parte da cultura do “homem médio” situado no lugar e no momento em que a decisão é proferida, assim como, por exemplo, eventos da vida social, política e econômica. Mas, determinados fatos podem ser notórios a certos agrupamentos, como aos estudantes de uma Universidade ou aos profissionais de uma determinada área. Fala-se, nesse sentido, em notoriedade relativa. 1
Como dito, o fato notório não depende de prova. Mas, para tanto, deve ser aceito com essa qualidade. Se o réu contesta a notoriedade do fato, o autor pode provar o fato afirmado notório ou apenas a sua notoriedade. Não é necessário que o autor prove o próprio fato afirmado como notório, bastando provar a sua notoriedade. Ainda que a notoriedade possa ser considerada um indício da existência do fato, 2 a partir da regra de experiência de que o fato considerado notório em geral existe, não é possível …
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