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Direito Intertemporal
O art. 4.º da Lei 11.418 de 2006 preceitua que se mostra exigível a demonstração da repercussão geral da questão debatida nos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência. Anteriormente, pois, não se poderia exigir a demonstração da relevância e transcendência de determinada controvérsia constitucional para admissão de recurso extraordinário. O art. 102, § 3.º, da CF, consoante já divisava a doutrina, 1 por si só não era suficiente para obrigar a essa indicação.
A disciplina legal, sem embargo de sua singeleza, suscita algumas observações. O critério utilizado pela legislação é o do momento de interposição do recurso: se interposto antes da vigência da lei, não se lhe exige a demonstração de …
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