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Título III
Do Ministério Público
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
1. Ministério Público como Parte. O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CRFB). Suas funções institucionais encontram-se arroladas na Constituição (art. 129, CRFB). Em razão delas, tem direito à tutela jurisdicional, podendo postular em juízo (STJ, 1ª Turma, REsp 749.988/SP , rel. Min. Luiz Fux, j. em 08.08.2006, DJ 18.09.2006, p. 275). Ao propor ação funciona como parte …
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