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Extinção do contrato de transporte
O contrato de transporte não difere da disciplina geral dos contratos em relação as suas causas de extinção. O modo típico de extinção do contrato é o adimplemento. A obrigação tende ao adimplemento, o que no caso do contrato de transporte, compreende o desembarque do passageiro no destino, em segurança e no prazo ajustado, ou a entrega da coisa ao destinatário, no prazo estipulado e sem avarias.
Todavia, a noção de extinção é ampla. Envolve tanto a extinção de efeitos quanto a invalidade do contrato. Em relação à invalidade do contrato de transporte, aplicam-se ao contrato de transporte as causas previstas para a invalidade dos negócios jurídicos em geral. Neste sentido, cumpre atenção aos requisitos de validade estabelecidos no art. 104’do CC/2002 , aos negócios jurídicos em geral. Estabelece a norma em questão: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” A desatenção a estes requisitos dá causa à invalidade, que ou é …
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