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Capítulo I
Casamento como Negócio Jurídico
1. Regime de Existência, Validade e Eficácia do Casamento
1.1 Situação jurídica de família
Como todo negócio jurídico, o casamento requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita em lei (art. 104 do CC/2002 ).
Pode-se observar na celebração do casamento civil a mesma lógica que comanda a tríade de desdobramentos, em planos, do negócio jurídico:
a) elementos de existência;
b) requisitos de validade;
c) fatores de eficácia, todos reveladores de seus elementos essenciais e acidentais.
Para a existência do casamento a lei exige (art. 1.517 do CC/2002 ) a dualidade de agentes, ou seja, sujeitos de direito com identidade sexual diversa (homem/mulher – art. 1.514 do CC/2002 ) (ou, à luz dos temperos que a jurisprudência do STF permite no sistema, a identificação das pessoas para o casamento de quem não vive a experiência da dualidade de sexo); manifestação pública de vontade livre perante oficial público (art. 1.514 do CC/2002 ), com intenção matrimonial (art. 1.514 do CC/2002 ) e vontade de estabelecer comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres (art. 1.511 do CC/2002 ), de acordo com a função institucional do casamento civil, na forma solene que a lei prescreve..
Válido, por sua vez, é o casamento de quem não está impedido de casar-se, quer por causa dos impedimentos ou pelas causas de nulidade, enumeradas, respectivamente, nos arts. 1.521 e 1.548, I, do CC/2002 ) quer em virtude das causas suspensivas do art. 1.523 do CC/2002 , quer porque deixou de obter autorização para o casamento (arts. 1.518 a 1.520 do CC/2002 ), quer porque não preencheu formalidade necessária para a celebração do casamento (art. 1.531 do CC/2002 a contrario sensu), quer porque não tinha condições de discernimento, por condição pessoal insuperável (art. 1.548, I, do CC/2002 ), quer porque expressou vontade viciada – dolo, erro e coação – no momento da celebração (art. 1.550, III, do CC/2002 ), quer, ainda, porque vive situação pessoal que recomendaria ter sido assistido por seu pai, tutor ou curador (art. 1.550 I, II e IV, do CC/2002 ), no momento de expressar a vontade de casar-se.
Pode-se dizer que presentes esses elementos essenciais e acidentais, o casamento existe, vale e tem aptidão para produzir os efeitos decorrentes de sua funcionalidade jurídica própria.
O casamento civil válido produz todos os efeitos pertinentes à sua tipicidade jurídica, a saber, estabelece previamente as regras que permitem aos esposos realizarem os fins de sua união, formando família com as peculiaridades traçadas pelo planejamento que …
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