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Reclamação Constitucional e Precedentes Judiciais - Ed. 2016
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Conclusões
A reclamação constitucional surgiu como criação pretoriana do STF, com base na teoria dos poderes constitucionais implícitos, como instrumento voltado à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões da Corte. Ao longo das últimas seis décadas, seu desenvolvimento pela jurisprudência do Supremo foi notável.
Embora já houvesse (ao menos no que concerne ao STF) ganho ares de legalidade estrita sob a ordem constitucional de 1967, foi, em 1988, formalmente incorporada à Constituição (que, para além do Supremo, a previu igualmente para o STJ) e, em 1990, à legislação federal (arts. 13 a 18 da Lei 8.038/1990, em sua literalidade dirigidos apenas ao STF e ao STJ).
Sua natureza jurídica (especialmente se considerada a possibilidade de impugnação de atos administrativos)é de ação, de cunho constitutivo negativo e mandamental.
Se divisada a sua natureza jurídica e o seu fundamento genético (teoria dos poderes constitucionais implícitos), ademais, não há dificuldade em admitir-se a reclamação …
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