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Precedentes Jurisprudenciais: Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Previdenciário - Ed. 2013
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JURISTENDÊNCIA
2012
• Recurso de revista do Estado do Paraná. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Necessidade de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Culpa in vigilando.
Para que seja configurada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme o disposto na Lei 8.666/1993, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Nesse sentido, segue a redação conferida ao item V da Súmula 331 do TST: “Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Dessarte, não estando comprovada a omissão culposa do Ente Público no cumprimento das obrigações trabalhistas, mostra-se incabível a responsabilidade subsidiária pronunciada no Acórdão Regional. Recurso de Revista conhecido e provido (...).
A atribuição de responsabilidade subsidiária ao Ente Público não se contrapõe aos termos do art. 71 da Lei 8.666/1993, devendo ser considerada a existência de culpa in vigilando, sendo certo que o reconhecimento da referida responsabilidade termina por afastar qualquer possibilidade de violação dos termos do caput do referido artigo.
Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo STF que, em recente decisão (ADC 16/DF, j. 24.11.2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, asseverou que a constatação da culpa in vigilando, isto é, da omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos sociais por empresas contratadas, gera a responsabilidade do Ente Público.
Por outro lado, há de se considerar a nova redação conferida à Súmula 331 do C. TST, que regulou, especificamente, as questões relativas à responsabilidade subsidiária, in verbis:
“Súmula 331. Contrato de prestação de serviços. legalidade.
(...)
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os Entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral.”
Registre-se que o acréscimo do item V a referida Súmula veio a confirmar o entendimento do STF, que como já dito anteriormente, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, ressaltou a necessidade de o ente público efetivamente fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da prestadora de serviços, devendo ser considerada a existência de culpa in vigilando, nos casos em que se trata da responsabilidade subsidiária de Entes Públicos (...).
(TST, RR 340400-28.2009.5.09.0022 , 4.ª T., j. 18.04.2012, rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 20.04.2012)
2011
• Agravo regimental na reclamação. Administrativo. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade de transferir para a Administração Pública a obrigação de pagar os encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato administrativo. Constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 reconhecida na ADC 16/DF. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento (...).
Como afirmado na decisão agravada, na Sessão Plenária de 24.11.2010, o STF julgou procedente a ADC 16/DF para reconhecer a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993:
“Responsabilidade contratual. Subsidiária. Contrato com …
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