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Precedentes Jurisprudenciais: V. 1 - Ed. 2013
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ANÁLISE DOUTRINÁRIA
A expansão punitiva
nos crimes de gestão
Hugo Leonardo
Diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD. Membro do Conselho Editorial
do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim. Bacharel em História
pela Universidade de São Paulo – USP. Advogado criminal.
Área do direito: Penal; Bancário
Resumo: Os crimes de gestão fraudulenta e temerária não autorizam coautoria com terceiros externos à própria gestão de instituição financeira e equiparadas. No mesmo sentido, é elementar do tipo, a multiplicidade de atos de gestão, não configurando tais delitos a singularidade de ato.
Palavras-chave: Gestão – Fraudulenta – Temerária – Coautoria – Habitualidade.
Abstract: The fraudulent and reckless management crimes do not allow co-authoring with third parties external to the management of financial institutions and similar. Likewise, the multiplicity of management actions is a crime element, not configuring an infraction the uniqueness.
Keywords: Management – Fraudulent – Reckless – Co-authoring – Customariness.
Sumário: 1. Introdução – 2. Sujeitos ativos dos delitos de gestão fraudulenta e temerária – 3. A habitualidade na gestão – 4. Conclusão.
1. Introdução
Ao anoitecer brincamos as cinco pedrinhas
No degrau da porta de casa,
Graves como convém a um deus e a um poeta,
E como se cada pedra
Fosse todo o universo
E fosse por isso um grande perigo para ela
Deixá-la cair no chão.
Alberto Caeiro
Esse estudo cuidará dos delitos tipificados no art. 4.º, caput, e em seu parágrafo único, da Lei 7.492, de 16.06.1986, à luz do entendimento dos Tribunais Superiores no que tange ao conceito de “Gestão” e seu alargamento, tanto para se viabilizar a imputação dos referidos crimes em coautoria aos que não são gestores, quanto para chancelar responsabilização criminal independentemente da existência de múltiplos atos de gestão.
Nota-se que a alocação dos delitos de gestão fraudulenta e temerária sendo, o primeiro descrito pelo caput e o segundo no parágrafo único do mesmo dispositivo, demonstra a similitude dos delitos em diversos pontos. A primeira e mais óbvia constatação, refere-se ao fato de os referidos tipos serem delitos de “gestão” de instituição financeira ou equiparadas, conforme a definição do art. 1.º da Lei 7.492/1986.
Essa verificação é deveras relevante na medida em que impõe aos tipos penais tratados, o conceito de que não apenas …
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