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Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.
§ 1.o Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
§ 2.o Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
§ 3.o Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.
1. Inovações do CPC/2015
Há importantes supressões e alterações de dispositivos no art. 746 do CPC/2015, além de correção e atualização da linguagem legal, com convergências às expressões do Código Civil, assim como a atualização dos meios publicitários aos mais modernos, com a preferência em divulgação por meios como a rede mundial de computadores.
A alteração se deu sob o aspecto estrutural ao fundir o conteúdo de dois dispositivos que vinham antes divididos nos arts. 1170 e 1171 do CPC/1973 em um único, agora subdividido em dois parágrafos originais e acrescidos de um terceiro parágrafo. Este terceiro: “Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei”, tem a finalidade de compensar a supressão de outros cinco dispositivos que tratavam do procedimento de publicidade, oferta, alienação, compensação de despesas etc. decorrentes de ter-se encontrado um bem do qual se ignora a titularidade. 1 Esta supressão terá de ser compensada pelos dispositivos que estão presentes em outras normas, especialmente nos arts. 1.233 a 1.237 do CC/2002 .
Esta supressão terá de ser compensada pelos dispositivos que estão presentes em outras normas, mas deixam dúvida sobre alguns pontos do procedimento.
2. Aspectos materiais
A descoberta de coisa vaga é um ato-fato jurídico, porquanto …
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