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Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
1. Inovações do CPC/2015
Há alterações nos dispositivos do art. 748 e incisos. O artigo sedimenta a redução do espectro de atuação do Ministério Público no âmbito do procedimento de interdição, determinando as hipóteses subsidiárias em que o membro da instituição deve promover a ação, integrando de forma sistemática as novas disposições legais do CPC/2015. Disposições semelhantes, mas com poderes mais amplos, já existiam no CPC/1973, tendo sofrido sutis alterações em seu teor.
O termo genérico “anomalia psíquica” foi substituído pela expressão “doença mental grave”, substituição que se mostra pertinente, já que não necessariamente a anomalia indica a incidência de uma condição negativa ao seu portador.
No inc. I deste artigo do CPC/2015 se promove uma ordenação …
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