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Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
1. Inovações do CPC/2015
Nota-se que as alterações textuais deste dispositivo não foram mínimas. O termo “assinalará” deixou, corretamente, de ser utilizado, pois não existe a possibilidade de se definir em momento inicial do procedimento a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa ou para administrar os seus bens mediante mera juntada documental da parte ativa. Criticava-se tal termo no CPC/1973, já que, na maior parte das vezes, esse tipo de …
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