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Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1.o Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2.o A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3.o Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4.o A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
1. Inovações do CPC/2015
A entrevista como ato em substituição ao exame judicial é a grande inovação terminológica e material, porquanto a unilateralidade que se poderia identificar, ao ser examinado, …
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