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Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1.o O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil) .
§ 2.o Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
1. Inovações do CPC/2015
Inova razoavelmente o CPC/2015 na Organização e Fiscalização das Fundações, especialmente por retirar a parte que tratava de direito material, afeta desde 2002 ao Código Civil (arts. 62-69). Embora parecesse óbvia a destinação de cada matéria a um Código, muitas vezes o Código de Processo Civil adentra ao direito material e ao Código Civil ao processo, criando até mesmo impropriedades embaraçosas.
Desta vez o CPC/2015 toma o cuidado de não trazer, nesta parte, como outrora, regras de puro direito material, mas faz isso com certo constrangimento, ao ponto de introduzir um § 1.º no art. 764, completamente desnecessário, para dizer que: “o estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei 10.406/2002 ( Código Civil)”. Não poderia, por certo, ser de outro modo; o estatuto das fundações deve obedecer ao que determina a lei material civil e de modo mais específico ao Código Civil.
2. Aspectos materiais das Fundações e de sua fiscalização e organização
Neste tópico serão reescritas as fundações e os aspectos principais de sua criação, incluindo seus estatutos.
2.1. …
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