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Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I – se tornar ilícito o seu objeto;
II – for impossível a sua manutenção;
III – vencer o prazo de sua existência.
1. Inovações do CPC/2015
Não há alteração no conteúdo do dispositivo, sendo suprimida apenas a expressão “órgão” em relação ao Ministério Público e mantendo-se, no mais, quase idêntico o art. 765 neste CPC/2015 ao seu correspondente art. 1.204 do CPC/1973.
2. Aspectos materiais
A norma tem conteúdo material e processual.
Quando trata da possibilidade de extinção, refere-se ao direito material e a todas as consequências advindas da extinção de um ente criado para determinado fim a partir de um patrimônio, conceito coincidente com o de fundação privada.
Quando indica a possibilidade de extinção por via …
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