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Capítulo XII
A Celebração
1. Formalidades para a celebração
O art. 98, II, da CF/1988 prevê a criação da justiça de paz e dá ao juiz de paz a atribuição de celebrar casamentos e de decidir sobre a habilitação de casamento. O juiz de paz é eleito entre cidadãos maiores de 21 anos (art. 14, § 3.º, VI, c, da CF/1988), para mandato temporário, podendo celebrar casamentos, decidir, sem caráter jurisdicional, sobre a habilitação e suas impugnações e auxiliar em conciliações.
Se a celebração foi feita por quem não tenha sido investido nos poderes inerentes à função, ou seja, se a autoridade celebrante for incompetente, mas, mesmo assim, o casamento tiver sido levado a registro, subsiste o casamento. É esse o comando do art. 1.554 do CC/2002 e do art. 29, V, do PL 674/2007 (Estatuto das Famílias).
Em caso de moléstia grave, pode o casamento ser celebrado por oficial ad hoc (art. 1.539 e parágrafos do CC/2002 ), ou, em caso de casamento nuncupativo, pode o casamento ser celebrado sem a presença do juiz de paz, por causa da urgência da celebração.
2. Celebração gratuita
O casamento é civil e gratuita sua celebração, afirma o art. 226, § 1.º, da CF/1988, o art. 1.512, caput, do CC/2002 , bem como o art. 20 do PL 674/2007 (Estatuto das Famílias). Ser o casamento civil significa que sua celebração se dará perante oficial público, “no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes que se mostrem habilitados …
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