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Capítulo X
Questões Prejudiciais. Procedimentos Incidentais. Medidas Assecuratórias
1. Noções gerais
As questões incidentais e os procedimentos incidentais são coisas distintas. Questão significa o ponto concreto sobre o qual há a justaposição do direito de punir e do direito de liberdade. Versa um fato ou o direito aplicável a esse fato. Sobre um e outro não há incontrovérsia no processo penal. O direito de punir torna-se efetivo após ampla reação do acusado, em contraditório pleno, por sentença fundamentada emanada do juízo natural, transitada em julgado, com observância do devido processo legal formal e substancial. Os fatos precisam ser provados e deve ser identificado o direito aplicável aos mesmos. Esses núcleos fáticos e jurídicos, concretos, são pontos que dependem de acertamento. Essa dependência de acertamento acerca de pontos específicos, essa necessidade de transformar a alegação em certeza processual, transmuda os pontos em questões. Se estas questões precisam ser resolvidas antes do juízo a ser proferido em relação a outras questões processuais, de forma que, resolvida em determinado sentido, prejudica, dispensa esse juízo, chamam-se questões prejudiciais. Tornam desnecessário o exame da questão processual em relação a qual foi anteposta. Não se trata de matéria preliminar de arrazoados, mas de um ponto concreto, sobre o qual há dúvida que o transforma em uma questão que, resolvida, põe fim à questão processual posposta.
“A questão prejudicial, portanto, é a que surge para antepor-se ou contrapor-se a outra questão, a fim de anular ou tornar ineficaz qualquer influência dela. Assim sendo, o seu reconhecimento ou a sua aceitação, como procedente e certa, tem a influência ou a eficácia de tornar desnecessária a decisão acerca da outra questão a que se antepôs (...) Somente será, efetivamente, prejudicial, quando a solução que lhe for dada tenha decidido, indiretamente, a dúvida acerca da questão principal, prejulgando-a” (De Plácido e Silva. Vocabulário jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. vol. IV, p. 11 e 12).
As questões prejudiciais são homogêneas ou heterogêneas. Aquelas versam matéria penal e estas matéria extrapenal. As prejudiciais são obrigatórias nos casos em que a lei determina a suspensão do feito até o deslinde das mesmas e facultativas quando essa suspensão fica ao critério do juiz.
A lei processual penal emprega o termo processo incidente, mas se trata de procedimento incidente. Em alguns casos, presentes determinadas circunstâncias, faz-se necessária a instauração de procedimento paralelo à relação jurídica processual penal, relacionado com a mesma e destinado à resolução de matéria acessória daquela. Essa resolução não prejudica a resolução de outra, antes estabelece a certeza quanto ao juízo competente, à qualidade da prova documental e à sanidade mental do acusado. Esse procedimento, acessório, recai sobre o principal, dirimindo pontos que propiciarão o regular desenvolvimento do último, ao seu tempo. Serve ao principal e, antes da resolução deste, dirime a matéria que depende de imediata solução (José Frederico Marques. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. vol. I, p. 470).
O procedimento incidental de sanidade mental do acusado foi estudado no capítulo das provas (art. 159 e ss., do CPP). As medidas assecuratórias, nada obstante tratar-se de um procedimento cautelar, serão estudadas no presente capítulo, para não se fugir à organização do CPP, também nesse passo.
Desta forma, as questões prejudiciais (estado civil das pessoas e outros pontos, exceções, incompatibilidades e impedimentos) e os procedimentais incidentais (conflito de competência e falsidade documental) serão examinados no presente capítulo (Ver: Antonio Scarance Fernandes. Prejudicialidade. São Paulo: Ed. RT, 1988).
2. Questão prejudicial sobre o estado civil das pessoas e sobre outros pontos
O termo estado tem origem latina, status, expressando o conteúdo da personalidade. “Toda pessoa tem um estado, de que resultam múltiplas relações jurídicas. Esse estado pode ser encarado sob três ângulos diferentes: individual, familiar e político. Estado individual, ou físico, é o modo de ser da pessoa, sob o aspecto de sua constituição orgânica. No seu estudo são equacionados diversos elementos objetivos, como idade, sexo e saúde, os quais exercem decisiva influência sobre a capacidade civil (...). Estado familiar é a posição ocupada pela pessoa no seio da família. Todo indivíduo se enquadra em determinada família por três ordens de relações: o vínculo conjugal, o parentesco por sanguinidade e a afinidade. Sob esse aspecto, o estado familiar distingue as pessoas em casadas, solteiras, viúvas, separadas …
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