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Capítulo XIII
Nulidades
1. Conceito. Natureza Jurídica
O estado assumiu a função de pacificar as relações dos indivíduos, visando à paz social. Aplica o direito penal à justaposição do direito de punir e do direito de liberdade. Exerce esse poder jurisdicional, tendo por instrumento o processo, e a manifestação externa deste é o procedimento. O procedimento é um conjunto de atos interligados entre si, que ensejam a resolução da causa penal. Esses atos praticados pelos sujeitos processuais devem obedecer à disciplina legal editada para a constituição dos mesmos. Quanto maior a importância do ato processual, mais rigorosa será a previsão para a regular construção do mesmo. Uma promoção ministerial de diligências não tem a forma de uma denúncia, um pedido de prazo pela defesa não tem o rigor de um recurso extraordinário e um simples despacho de expediente não se reveste da formalidade de uma sentença.
A falta de observância do regramento para a construção do ato processual gera uma sanção jurídica: a nulidade do ato, e uma consequência: a reconstrução desse ato, segundo o padrão legal estabelecido, se ainda houver tempo e oportunidade para tanto.
A nulidade é a sanção jurídica aplicável ao ato que não se construiu segundo o padrão legal estabelecido. A finalidade precípua é a realização da justiça criminal de forma justa, da qual o instrumento é o processo. Observa-se um procedimento e o desenvolvimento deste é concebido da forma a mais aperfeiçoada possível do estágio de civilização alcançado quando de sua edição. Está presente a falibilidade humana. Há o estímulo à consecução do ato perfeito e a sanção pela imperfeição. A nulidade é a contraposição à forma disposta para a perfeição do ato processual e tem a natureza de uma sanção.
2. Classificação
No Direito Civil, com as mesmas dificuldades enfrentadas pelos processualistas, trabalha-se com a ideia de existência, validade e eficácia do negócio jurídico (Antônio Junqueira de Azevedo. Negócio jurídico – Existência, validade e eficácia. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 60) e, no Direito Processual Penal, com as conformações próprias desse ramo jurídico, não é outra a base operacional da existência do ato processual, da validade do mesmo e de sua eficácia (Ver: Ada Pellegrini Grinover; Antonio Scarance …
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