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Precedentes Jurisprudenciais: Responsabilidade Civil
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PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL
REsp 1.097.582/MS (2008/0237143-0)
Relator: Min. Marco Buzzi
Recorrente: T. C. S.A. – advogados: M. F. S. e outros; J. C. S. M. e outros e V. I. S. e outros.
Recorrido: E. M. A. T. Ltda. – M. – advogados: O. D. N. e outros.
Ementa: Recurso especial. Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e de comodato de aparelhos celulares. Exclusão de multa por inobservância do prazo de carência. Sentença de improcedência. Acolhimento do pleito recursal da autora pela Corte a quo. Reconhecimento, no aresto estadual, de nulidade da cláusula de “fidelização”, por configurar “venda casada”. Insurgência da concessionária de telefonia.
1. Contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de “comodato” de aparelhos celulares, com cláusula de “fidelização”. Previsão de permanência mínima que, em si, não encerra “venda casada”.
2. Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima (“fidelização”) em contrato de telefonia móvel e de “comodato”, contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de “Short Message Service – SMS”, dentre outras), bem como a opção de aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis.
3. Superado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cabe a esta Corte Superior de Justiça julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456 do STF.
4. Em que pese ser possível a fixação de prazo mínimo de permanência, na hipótese dos autos, o contrato de “comodato” de estações móveis entabulado entre as partes estabeleceu a vigência por 24 (vinte e quatro) meses, distanciando-se das determinações regulamentares da Anatel (Norma Geral de Telecomunicações 23/1996 e Res. 477/2007), de ordem a tornar tal estipulação, inequivocamente, abusiva, haja vista atentar contra a liberdade de escolha do consumidor, direito básico deste.
5. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 4.ª T. do STJ, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro relator.
Brasília, 19 de março de 2013 – Luis Felipe Salomão, pres.; e Marco Buzzi, relator.
RELATÓRIO – O Exmo. Sr. Min. Marco Buzzi (relator): Trata-se de recurso especial, interposto por T. C. S.A., fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF/1988, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo E. TJMS.
Na origem, E. M. A. T. Ltda. – M. moveu ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais, em face de T. C. S.A., em que objetivou, em suma, a rescisão dos contratos de prestação de serviços e contrato de comodato de titularidade da autora, sem a incidência de multa por quebra de “fidelização”, haja vista a abusividade da vinculação do contrato ao chamado “período de carência”.
Expôs a autora, em sua peça exordial, que, em 29.01.2005, celebrou com a empresa de telefonia os contratos de prestação de serviços de telefonia móvel e de comodato de nove aparelhos celulares, celebrados por …
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